- 1 -É obrigatória a elaboração, pelo beneficiário, de um relatório de encerramento do projecto, do qual constam obrigatoriamente a descrição da relação entre o investimento efectuado e a realização física da intervenção, infra-estrutura ou equipamento em causa, sendo as componentes financiadas devidamente identificadas e o seu valor quantificado, devendo ainda ser assinalados os resultados alcançados face aos objectivos propostos no projecto.
- 2 -O relatório de encerramento referido no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Cópia dos documentos que comprovem o pagamento das despesas financiadas;
- b)Fotografias ou filme gravado, em suporte digital e datados, que comprovem a intervenção e o investimento realizados;
- c)Auto de recepção provisória da obra ou documento equivalente para outro tipo de fornecimentos, que comprove a conclusão do projecto;
- d)Extractos contabilísticos que evidenciem o registo individualizado das despesas totais realizadas e das receitas obtidas no âmbito do projecto, nos termos do plano de contabilidade em vigor.
- 3 -Em qualquer caso, o pagamento final do projecto, correspondente a 10 % do financiamento atribuído, apenas pode ser efectuado após a aprovação do relatório de encerramento pelo director do FIA e a verificação dos resultados pelo FIA ou por outra entidade designada para o efeito.
- 4 -O director do FIA comunica ao beneficiário o encerramento do projecto.
Artigo 22.º — Encerramento de projectos
Vigente desde: 13/07/2010
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Em vigor desde 13/07/2010