- 1 -Nos casos de intervenções urgentes ou de excepcional relevância, não abrangidos pelo disposto no artigo anterior, sempre que a direcção do FIA entenda que determinada intenção submetida ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º é enquadrável no artigo 7.º, deve remeter a intenção em causa, de imediato, à consideração do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
- 2 -O membro do Governo responsável pela área do ambiente pode, a todo o tempo, declarar determinada intervenção como urgente ou de excepcional relevância.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior não é aplicável o procedimento previsto no n.º 4 do artigo 10.º
- 4 -Uma vez emitido o despacho referido no n.º 2, deve a entidade em causa apresentar ao FIA o projecto associado à intervenção, nos termos do n.º 6 do artigo 10.º, aplicando-se o procedimento previsto nos artigos 11.º e seguintes.
Artigo 24.º — Intervenções urgentes ou de excepcional relevância
Vigente desde: 13/07/2010
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Em vigor desde 13/07/2010