Qualquer pessoa que, a qualquer título, tome contacto com um processo, ou tenha conhecimento de elementos que o integram, está obrigada a guardar sigilo em relação a todos os dados de natureza pessoal e relativos à situação laboral do respetivo requerente a que aceda no decurso de procedimento ao abrigo da presente portaria.
Artigo 12.º — Dever de sigilo
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