- 1 -O financiamento dos projectos é aprovado pelo director do FPRH.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o director do FPRH pode recusar o financiamento dos projectos que, nomeadamente:
- a)Não se enquadrem nos objectivos do FPRH;
- b)Não cumpram o disposto nos artigos 3.º, 5.º, 7.º e 8.º;
- c)Não obstante serem susceptíveis de financiamento, o mesmo não seja possível por indisponibilidade de verbas do FPRH.
- 3 -A decisão de aprovação do financiamento de determinado projecto é objecto de homologação pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, sendo comunicada à entidade beneficiária do financiamento, abreviadamente designada por beneficiário, pelo director do FPRH.
Artigo 12.º — Decisão de financiamento
Vigente desde: 13/07/2010
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Em vigor desde 13/07/2010