- 1 -O beneficiário pode, a título excepcional, solicitar a alteração das condições de financiamento com os seguintes fundamentos:
- a)Alteração do período de execução do projecto;
- b)Alterações financeiras, sendo que, em caso de reprogramações com redução do investimento elegível, o beneficiário deve garantir que as componentes, bem como os objectivos do projecto inicialmente aprovado, se mantêm inalterados;
- c)Alterações físicas ao projecto com consequências nos respectivos objectivos ou nas componentes nele previstas, caso em que o beneficiário tem necessariamente que garantir a ligação física e ou funcional das componentes propostas com as componentes e objectivos do projecto inicialmente aprovado;
- d)Outras alterações não previstas nas alíneas anteriores, as quais devem ser comunicadas ao FPRH.
- 2 -Qualquer das alterações referidas nas alíneas a) a c) do número anterior implica a apresentação, pelo beneficiário, de uma reprogramação do projecto, a qual é objecto de aprovação pelo director do FPRH e homologada pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, excepto nos casos em que esteja em causa uma alteração ao período de execução do projecto que não implique um atraso na sua conclusão superior a seis meses em relação ao prazo inicialmente aprovado.
Artigo 14.º — Alteração das condições de financiamento
Vigente desde: 13/07/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/2010