- 1 -Nos casos em que o beneficiário esteja obrigado à devolução de montantes pagos pelo FPRH, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a devolução pode ser realizada através da compensação com créditos já apurados ou passíveis de apuramento a curto prazo, relativos ao mesmo projecto ou a outro projecto do mesmo beneficiário financiado por fundo que também seja gerido pela direcção do FPRH.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o FPRH comunica ao beneficiário a decisão de proceder à compensação com créditos já apurados ou passíveis de apuramento a curto prazo, bem como a fundamentação da mesma.
- 3 -Na impossibilidade de ser realizada a compensação prevista no n.º 1, o FPRH notifica o beneficiário para restituir o montante em causa, indicando o prazo para a restituição, bem como a fundamentação da decisão.
- 4 -O incumprimento do prazo de restituição estabelecido nos termos do número anterior implica o pagamento de juros de mora à taxa legal.
- 5 -Sempre que o beneficiário obrigado à restituição de qualquer montante ao FPRH não cumpra a sua obrigação no prazo estipulado nos termos do n.º 3, as despesas são cobradas coercivamente, através de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão extraída de livros ou documentos de onde conste a importância e os demais requisitos exigidos no artigo 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 26.º — Devolução de montantes pagos
Vigente desde: 13/07/2010
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Em vigor desde 13/07/2010