Portaria
Portaria n.º 486/87
Dá nova redacção aos artigos 3.º e 13.º da tabela de emolumentos do registo predial, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho
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- 2 -Verificando-se que o valor fiscal do prédio ou fracção autónoma é superior ao valor constante da descrição, é cobrado o emolumento do número anterior, calculado sobre a diferença de valores.
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- 2 -O valor dos prédios é o seu valor fiscal ou aquele que as partes lhes atribuírem, se for superior, e, na falta destes elementos, obtém-se segundo as regras gerais da lei processual ou considera-se indeterminado, se não for possível fixá-lo.
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Ministério da Justiça.
Assinada em 20 de Maio de 1987.
O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, José Augusto Sacadura Garcia Marques.