- 1 -...
- 2 -Verificando-se que o valor fiscal do prédio ou fracção autónoma é superior ao valor constante da descrição, é cobrado o emolumento do número anterior, calculado sobre a diferença de valores.
- 3 -...
Artigo 3.º
Vigente desde: 08/06/1987
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Em vigor desde 08/06/1987