- 1 -A decisão de financiamento pode, em situações excepcionais, ser objecto de um pedido de alteração, nomeadamente no caso de modificação das condições de execução ou de alterações das condições financeiras ou de mercado conexas com a execução do projecto, investimento ou acção financiado.
- 2 -Os pedidos de alteração da decisão de financiamento devem ser apresentados ao director do Fundo, acompanhados de uma síntese das alterações solicitadas e da justificação para o efeito.
- 3 -Os pedidos de alteração da decisão de financiamento são decididos pelo director do Fundo, sendo que, em caso de aceitação, determinam a adaptação do contrato de financiamento ou do protocolo celebrado.
Artigo 14.º — Alteração da decisão de financiamento
Vigente desde: 13/07/2010
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Em vigor desde 13/07/2010