- 1 -A suspensão dos pagamentos pode ter lugar, nomeadamente, nas seguintes situações:
- a)Incumprimento da obrigação de registo contabilístico das despesas e receitas do projecto, investimento ou acção;
- b)Não utilização ou utilização indevida e ou irregular da conta bancária específica para a execução do projecto, investimento ou acção financiado;
- c)Execução da operação em termos diversos do estabelecido no contrato de financiamento ou no protocolo;
- d)Superveniência de situação não regularizada quanto a dívidas à administração fiscal, à segurança social ou ao Fundo;
- e)Incumprimento das normas e determinações relativas à publicitação dos apoios;
- f)Mudança de domicílio do beneficiário ou de conta bancária específica sem comunicação ao director do Fundo por período superior a 30 dias;
- g)Incumprimento do prazo determinado para o envio de elementos solicitados salvo se for aceite a justificação que venha a ser apresentada.
- 2 -O incumprimento das obrigações assumidas pelos beneficiários, por facto que lhe seja imputável, a não regularização das situações que determinaram a suspensão dos pagamentos no prazo que for concedido para o efeito ou a prestação de informações falsas sobre a execução do projecto, investimento ou acção ou sobre o beneficiário, determina a resolução do contrato de financiamento ou do protocolo, consoante o caso.
- 3 -A resolução do contrato de financiamento ou do protocolo determina a devolução dos montantes pagos acrescidos de juros de mora, à taxa legal em vigor, contados da data em que tais importâncias foram disponibilizadas ao beneficiário.
- 4 -Aos juros de mora devidos por efeito da resolução do contrato acresce uma sanção pecuniária de 5 % do montante a devolver se, decorridos 15 dias da notificação ao beneficiário, este não proceder à devolução dos montantes devidos.
- 5 -A sanção pecuniária estabelecida no número anterior é aplicável a partir do 15.º dia após a notificação da resolução ao beneficiário.
- 6 -Em caso de desistência da realização dos projectos, investimentos ou acções ou quando se verifique que os beneficiários receberam indevidamente ou não justificaram os apoios recebidos, há lugar à restituição dos montantes pagos, acrescidos de juros de mora calculados nos termos dos números anteriores.
- 7 -A restituição dos montantes devidos pode operar-se mediante iniciativa dos beneficiários ou do director do Fundo, podendo ser realizada através de compensação de créditos já apurados no âmbito do Fundo, quando os haja.
- 8 -Na impossibilidade da compensação de créditos e de incumprimento voluntário da obrigação de restituição no prazo concedido para o efeito, o director do Fundo deve promover todas as diligências necessárias com vista à obtenção da restituição dos mesmos, designadamente iniciar um processo de execução fiscal, emitindo a competente certidão de dívida fiscal e remetendo-a ao competente serviço de finanças.
- 9 -O incumprimento das obrigações previstas no presente regulamento determina a cessação de todos os apoios concedidos pelo Fundo e constitui impedimento de apresentação de candidaturas a novos apoios, no âmbito do Fundo, durante um prazo de três anos.
Artigo 15.º — Factos modificativos ou extintivos da decisão de financiamento
Vigente desde: 13/07/2010
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Em vigor desde 13/07/2010