- 1 -Por despacho do membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza, a gestão técnica e financeira de outros fundos temáticos relativos à promoção da conservação da natureza e da biodiversidade pode ser efectuada conjuntamente com o Fundo.
- 2 -Sem prejuízo de outras competências de administração e gestão que lhe sejam atribuídas no despacho previsto no número anterior, cabe ao director do Fundo, com a faculdade de delegar:
- a)Efectuar a gestão técnica e financeira dos fundos temáticos geridos conjuntamente com o Fundo;
- b)Assegurar a compatibilidade dos investimentos de cada fundo temático com os respectivos objectivos;
- c)Garantir a autonomia dos fluxos financeiros e a existência de uma contabilidade específica para cada fundo temático, adoptando para o efeito regras de gestão que permitam uma clara diferenciação da contabilidade do Fundo e do ICNB, I. P.;
- d)Promover sinergias entre as acções dos diversos fundos temáticos e os projectos, investimentos ou acções desenvolvidos pelo Fundo.
Artigo 19.º — Atribuição da gestão
Vigente desde: 13/07/2010
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Em vigor desde 13/07/2010