- 1 -Sempre que das disposições do presente diploma resulte um regime jurídico mais favorável para os beneficiários, podem estes apresentar, no prazo de 1 ano, ao abrigo das novas disposições, as pretensões que tiverem.
- 2 -Os casos serão apreciados de forma a produzirem o efeito previsto, como se a decisão houvesse sido tomada no momento próprio.
- 3 -Havendo lugar ao pagamento de contribuições referentes ao período transacto, a aplicação deste preceito fica dependente desse pagamento.
Artigo 113.º — (Aplicação quanto ao passado)
Vigente desde: 27/04/1983
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Em vigor desde 27/04/1983