A pensão de reforma será igual à soma dos seguintes quantitativos:
- a)O valor determinado pela alínea a) do artigo anterior por cada ano completo de inscrição, conforme tabela anexa n.º 1, acrescido das subvenções autorizadas;
- b)O duodécimo do somatório dos valores constantes da tabela anexa n.º 5, resultante da capitalização das contribuições pagas à Caixa e que excedam anualmente 2200$00 (por escalões de 100$00), em função da idade do beneficiário, arredondado por excesso para a centena de escudos.