- 1 -Os beneficiários com, pelo menos, 10 anos de inscrição e que não tenham atingido a idade de reforma poderão requerer a atribuição do subsídio de invalidez quando, por motivo de doença ou acidente, sejam julgados definitivamente incapazes para o exercício da profissão pela junta médica da Caixa, de cuja decisão pode ser interposto recurso, no prazo de 30 dias, para nova junta, composta por um médico designado pelo bastonário da Ordem dos Advogados, que presidirá, um pela Ordem dos Advogados e outro pela Câmara dos Solicitadores.
- 2 -A atribuição do subsídio de invalidez depende de requerimento do interessado.
- 3 -Concedido o subsídio de invalidez, será cancelada a respectiva inscrição na Caixa, mas sem prejuízo da passagem à situação de reforma na idade regulamentar.
Artigo 27.º — (Regime da atribuição do subsídio de invalidez)
Vigente desde: 27/04/1983
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Em vigor desde 27/04/1983