- 1 -O montante do subsídio por morte é de três vezes o salário mínimo nacional.
- 2 -A direcção da Caixa pode estabelecer subvenções aos subsídios por morte, que serão suportadas pelo fundo de assistência.
Artigo 35.º — (Valor do subsídio)
Vigente desde: 27/04/1983
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Em vigor desde 27/04/1983