- 1 -Os beneficiários que não tenham mais de 60 anos de idade poderão subscrever subsídios complementares por morte de valor entre 10000$00 e vinte e cinco vezes o salário mínimo nacional, com escalões intermédios de 10000$00, mediante o pagamento das contribuições mensais constantes das tabelas anexas n.os 3 e 4, conforme a modalidade que adoptem.
- 2 -A subscrição fica dependente do resultado do exame médico realizado pela junta médica nomeada pela Caixa, de cuja decisão pode ser interposto recurso, no prazo de 30 dias, para outra junta, composta de um médico designado pelo bastonário da Ordem dos Advogados, que presidirá, e por 2 médicos, sendo um designado pela Caixa e outro pelo beneficiário.
- 3 -A indicação dos destinatários dos subsídios complementares pode ser feita livremente em testamento ou por declaração escrita nos termos estabelecidos pela lei geral de previdência social para o subsídio por morte. Na falta de indicação, os destinatários serão os mesmos do subsídio normal da mesma espécie.
- 4 -No caso do n.º 2 do artigo 39.º, se se não verificar a hipótese do n.º 3 do mesmo artigo, o subsídio será reduzido ao valor do capital que resultar da aplicação, como prémio único, da reserva matemática constituída.
Artigo 38.º — (Direito de subscrição do subsídio complementar por morte)
Vigente desde: 27/04/1983
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Em vigor desde 27/04/1983