- 1 -A subscrição dos subsídios complementares por morte vigorará mesmo depois de cancelada a inscrição do beneficiário, enquanto se não produzir o evento respectivo.
- 2 -A subscrição ficará suspensa no caso de dívida das respectivas contribuições e enquanto estas não forem pagas.
- 3 -A subscrição será anulada a pedido do beneficiário, recebendo este as contribuições pagas, depois de deduzida a percentagem afecta a despesas de administração.
Artigo 39.º — (Vigência da subscrição)
Vigente desde: 27/04/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/1983