Na parte omissa, aplicar-se-á o que estiver estabelecido para o subsídio principal da mesma espécie.
Artigo 40.º — (Regime supletivo)
Vigente desde: 27/04/1983
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Em vigor desde 27/04/1983
Na parte omissa, aplicar-se-á o que estiver estabelecido para o subsídio principal da mesma espécie.
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