O montante do subsídio de sobrevivência será determinado pelas seguintes percentagens da pensão de reforma que o beneficiário efectivamente recebia ou daquela a que teria direito se fosse reformado na data do falecimento, não podendo, em qualquer caso, exceder 90% desta pensão:
- a)60% para o cônjuge sobrevivo;
- b)20%, 30% ou 40% para os filhos, consoante forem 1, 2 ou mais de 2, se houver cônjuge sobrevivo, e o dobro destas percentagens caso não haja;
- c)15% ou 25% para os ascendentes, consoante forem 1 ou 2 interessados, se houver cônjuge sobrevivo, e o dobro destas percentagens caso não haja.