O subsídio de sobrevivência é devido a partir do início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário e até final do mês em que se extinga o direito do subsidiado.
Artigo 45.º — (Vigência do subsídio)
Vigente desde: 27/04/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/1983