- 1 -São inscritos obrigatoriamente como beneficiários ordinários todos os advogados inscritos na Ordem dos Advogados e todos os solicitadores inscritos na Câmara dos Solicitadores, desde que não tenham mais de 60 anos de idade à data da inscrição.
- 2 -A inscrição na Caixa contar-se-á, para todos os efeitos, a partir do 1.º dia do mês seguinte àquele em que se verifique a inscrição no organismo profissional respectivo.
- 3 -Os estagiários podem inscrever-se facultativamente, a seu pedido, contando-se a inscrição desde o 1.º dia do mês seguinte ao da sua admissão.
- 4 -Os conselhos gerais da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores comunicarão à direcção da Caixa, no prazo de 10 dias, o nome completo e abreviado dos profissionais inscritos, as datas do seu nascimento, da formatura, havendo-a, e da inscrição no organismo e ainda o endereço do respectivo escritório, juntando certidão do registo de nascimento ou outro documento de identificação bastante.
Artigo 5.º — (Inscrições ordinárias)
Vigente desde: 27/04/1983
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Em vigor desde 27/04/1983