- 1 -Os assistidos deverão comunicar imediatamente à Caixa qualquer mudança do seu estado ou de residência e, bem assim, quaisquer circunstâncias que alterem a sua situação económica.
- 2 -O subsídio deve ser imediatamente cancelado:
- a)Se deixarem de se verificar as circunstâncias determinantes da sua atribuição;
- b)Se o interessado houver prestado declarações falsas ou por outra forma tiver procurado induzir a Caixa em erro, com vista à obtenção do subsídio;
- c)Se o interessado mudar de estado ou atingir a maioridade, salvo se justificar o subsequente estado de carência;
- d)Se, tratando-se de subsídio de estudo, não houver aproveitamento, salvo por motivo de doença ou outro atendível.
Artigo 68.º — (Deveres dos assistidos)
Vigente desde: 27/04/1983
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Em vigor desde 27/04/1983