O valor dos subsídios eventuais corresponderá a uma percentagem, a fixar anualmente pela direcção da Caixa, da despesa efectivamente feita pelo assistido e comprovada por documentos idóneos, segundo o critério da direcção.
Artigo 69.º — (Valor do subsídio)
Vigente desde: 27/04/1983
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Em vigor desde 27/04/1983