- 1 -Os beneficiários ordinários pagarão mensalmente contribuição calculada pela aplicação da taxa de 11% ao duodécimo do rendimento colectável referente ao ano civil anterior, com o limite máximo correspondente a oito vezes o valor da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores e com o limite mínimo correspondente ao dobro do valor daquela remuneração mínima.
- 2 -Para o efeito do disposto no n.º 1, os beneficiários deverão declarar à Caixa, até ao fim do mês de Fevereiro de cada ano, o rendimento colectável referente ao ano anterior.
- 3 -No ano civil do início da actividade, a contribuição, em cada mês, será a que resultar da aplicação da taxa referida no n.º 1 ao valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.
- 4 -O rendimento colectável a declarar nos termos do n.º 2 é apenas o auferido no exercício da profissão liberal por conta própria.
- 5 -Os advogados e solicitadores que exerçam funções públicas ou outras sujeitas a contribuições para a Previdência só devem declarar à Caixa, em cada ano, o montante que exceda a soma das remunerações recebidas pelo desempenho daquelas funções e até ao limite global de oito vezes o salário mínimo nacional, por forma que o total das remunerações consideradas, incluindo as do exercício da profissão liberal, nunca possa exceder aquele limite global.
Artigo 72.º — (Contribuições dos beneficiários ordinários)
Vigente desde: 27/04/1983
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Em vigor desde 27/04/1983