- 1 -É obrigatório o exercício de voto, sob pena de multa, cujo montante será fixado anualmente pelo conselho geral.
- 2 -A multa a que se refere o número anterior reverterá para a Caixa e será cobrada pelos respectivos conselhos distritais ou regionais.
- 3 -Os beneficiários cujos nomes não hajam sido descarregados nos respectivos cadernos serão notificados, pela mesa da secção a que pertençam, mediante carta registada com aviso de recepção, para, no prazo de 5 dias, pagarem a multa ou se justificarem alegando o que tiverem em sua defesa e apresentando as provas.
- 4 -Os processos serão instruídos e julgados pelos conselhos gerais da Ordem dos Advogados ou da Câmara dos Solicitadores.
Artigo 88.º — (Obrigatoriedade do voto)
Vigente desde: 27/04/1983
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Em vigor desde 27/04/1983