- 1 -A guarda de dinheiro ou valores será da responsabilidade do tesoureiro, o qual não deverá ter em caixa quantia superior a 5 salários mínimos nacionais.
- 2 -O pessoal de tesouraria e cobrança deverá prestar caução nos termos que a direcção fixar.
Artigo 96.º — (Da guarda de dinheiro ou valores)
Vigente desde: 27/04/1983
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Em vigor desde 27/04/1983