- 1 -A Divisão de Coordenação dos Serviços Locais de Acção Social abrange os estabelecimentos integrados no Centro.
- 2 -Compete à Divisão de Coordenação dos Serviços Locais de Acção Social:
- a)Dirigir e coordenar os serviços locais de acção social do Centro numa perspectiva polivalente e integrada da Segurança Social;
- b)Fazer o levantamento dos dados relativos à população no âmbito da sua competência e proceder à sua actualização permanente;
- c)Inventariar as necessidades e recursos existentes no âmbito de cada área específica, fazendo o diagnóstico dos situações de carência social;
- d)Elaborar e propor superiormente o plano de acção distrital da área de acção social, bem como o plano de investimentos da área funcional;
- e)Apoiar e fomentar o voluntariado no âmbito do sector;
- f)Executar acções de acolhimento;
- g)Estudar a situação sócio-económico das famílias, indivíduos e grupos em ordem à identificação das respostas mais adequadas às carências diagnosticadas;
- h)Promover e coordenar acções de apoio às famílias, indivíduos e grupos de acordo com as prioridades e critérios definidos;
- i)Desenvolver, dinamizar e apoiar acções tendentes à integração social dos indivíduos ou grupos marginalizados;
- j)Promover, coordenar e executar acções de sensibilização da comunidade para os diferentes problemas sociais;
- l)Proceder à avaliação das acções desenvolvidas, tendo em vista o melhor funcionamento dos serviços e o aperfeiçoamento das medidas de política social;
- m)Colaborar no estabelecimento de programas de equipamentos sociais, de acordo com as necessidades inventariadas, e orientá-los tecnicamente;
- n)Prestar apoio às instituições particulares de solidariedade social e a outros serviços sociais;
- o)Estudar as situações passíveis de celebração de acordos de gestão de instalações e equipamentos com instituições particulares de solidariedade social;
- p)Fiscalizar o funcionamento das instituições particulares de solidariedade social e das instituições com fins lucrativos, bem como verificar as condições para concessão dos alvarás destas últimas.
- q)Coordenar a actividade dos estabelecimentos integrados no Centro.
ARTIGO 12.º — (Divisão de Coordenação dos Serviços Locais de Acção Social)
Vigente desde: 19/07/1985
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Em vigor desde 19/07/1985