- 1 -A confidencialidade referente ao notificante deve ser respeitada sempre que seja solicitada.
- 2 -Após investigação subsequente a uma notificação, em que se prove que não há relação entre a ocorrência da reacção manifestada e o produto administrado, devem ser tomadas as medidas necessárias de modo a excluir aquela informação da publicação prevista na alínea g) do artigo 3.º do presente Regulamento.
Artigo 5.º — Confidencialidade
Vigente desde: 04/07/1994
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Em vigor desde 04/07/1994