O encargo orçamental resultante da aquisição referida no artigo anterior não poderá, em cada ano económico, exceder os seguintes montantes, valor isento de IVA, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do CIVA:
- a)2019 - (euro) 773.700,00;
- b)2020 - (euro) 773.700,00;
- c)2021 - (euro) 773.700,00;