- 1 -Após recepção do pedido de contraste, o director do LNV mandará proceder à colheita ou à entrega das amostras necessárias às provas de contraste, à sua identificação e à eventual selagem do lote, do qual o interessado ficará constituído fiel depositário.
- 2 -As provas de contraste a realizar no LNV devem estar concluídas no prazo de 60 dias, a contar da data de colheita ou recepção das amostras.
- 3 -No lote aprovado ou dispensado de provas de contraste, nos termos do n.º 4 do artigo anterior, o requerente deve apor as marcas sanitárias de contraste. Estas são colocadas no recipiente ou na embalagem, quando o recipiente o não permita.
- 4 -Os encargos resultantes do contraste são suportados pelos interessados segundo a tabela em vigor, aprovada por despacho do Ministro da Agricultura.
Artigo 10.º — Realização do contraste
Vigente desde: 22/05/1995
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Em vigor desde 22/05/1995