- 1 -Os medicamentos imunológicos carecem de autorização do IPPAA para serem importados.
- 2 -O pedido é feito ao presidente do IPPAA, em requerimento, do qual conste a identificação completa do requerente, o nome comercial do medicamento imunológico e respectivo número de registo, as apresentações e a quantidade a importar.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os medicamentos imunológicos importados devem ser submetidos a contraste, nos termos do artigo 9.º do presente Regulamento.
Artigo 17.º — Autorização de importação
Vigente desde: 22/05/1995
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Em vigor desde 22/05/1995