- 1 -Os fabricantes e bem assim os estabelecimentos mencionados no n.º 1 do artigo 15.º só podem funcionar sob a responsabilidade de um director técnico.
- 2 -A direcção técnica dos laboratórios produtores é assegurada por um licenciado numa das seguintes áreas: Biologia, Farmácia, Medicina, Medicina Veterinária, Química, Química Farmacêutica ou Tecnologia.
- 3 -A direcção técnica dos estabelecimentos importadores e grossistas referidos no n.º 1 do artigo 15.º é assegurada por um licenciado em Medicina Veterinária.
- 4 -A interrupção de funções do director técnico será comunicada ao IPPAA com a antecedência mínima de 30 dias.
- 5 -A interrupção a que refere o número anterior não pode ultrapassar 30 dias, período de tempo ao fim do qual deve ser indicado ao IPPAA o nome do substituto.
Artigo 18.º — Direcção técnica
Vigente desde: 22/05/1995
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Em vigor desde 22/05/1995