- 1 -É interdita a publicidade dos medicamentos imunológicos cuja autorização de introdução no mercado não tenha sido concedida nos termos do presente Regulamento.
- 2 -A publicidade não pode divergir das informações constantes do resumo das características do produto, tal como foi autorizado, devendo ser sempre verdadeira e correcta.
- 3 -Os medicamentos imunológicos só podem ser anunciados em publicações científicas de natureza médico-veterinária ou farmacêutica ou suportes de informação audiovisual destinados exclusivamente a médicos veterinários e farmacêuticos.
- 4 -A informação respeitante aos medicamentos imunológicos e as respectivas amostras só podem ser cedidas a médicos veterinários.
- 5 -No recipiente, embalagem exterior ou literatura não podem figurar referências a marcas comerciais de outros medicamentos.
Artigo 22.º — Princípios gerais
Vigente desde: 22/05/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/1995