- 1 -Os projectos de literatura devem conter as seguintes indicações:
- a)Nome ou denominação social e o domicílio ou sede social do responsável pela introdução no mercado e do fabricante;
- b)Designação comercial e composição qualitativa e quantitativa dos princípios activos;
- c)Indicações, contra-indicações e efeitos secundários;
- d)Espécies-alvo, posologia, esquema de vacinação, modo e via de administração;
- e)Denominação da espécie animal de origem no caso dos soros;
- f)Intervalo de segurança;
- g)Condições de conservação;
- h)Outras precauções e ou outras advertências exigíveis;
- i)Apresentação.
- 2 -Quando os medicamentos imunológicos forem fornecidos sem literatura, as indicações que dela deveriam constar devem ser mencionadas na embalagem exterior ou no rótulo do recipiente.
Artigo 21.º — Conteúdo de literatura
Vigente desde: 22/05/1995
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