- 1 -A aquisição directa de medicamentos imunológicos nos fabricantes, importadores e grossistas pode ser feita por:
- a)Médicos veterinários, com vista a serem utilizados por eles próprios ou sob a sua responsabilidade a animais que se encontram sob a sua vigilância médica;
- b)Entidades públicas e privadas, incluindo instituições de solidariedade social sem fins lucrativos, que disponham de serviço médico-veterinário, desde que se destinem ao seu próprio consumo e mediante autorização prévia concedida pelo IPPAA.
- 2 -As cooperativas agrícolas e os agrupamentos de defesa sanitária (ADS) que pretendam adquirir directamente aos importadores e grossistas medicamentos imunológicos para utilização nos respectivos efectivos pecuários devem apresentar o respectivo pedido ao IPPAA, mediante requerimento, do qual conste:
- a)Nome ou designação social e domicílio ou sede;
- b)Cópia dos estatutos publicados no Diário da República;
- c)Nome, morada e número de cédula profissional do médico veterinário responsável;
- d)Declaração do técnico referido na alínea anterior comprovando encontar-se ao serviço do requerente.
- 3 -Para o efeito pretendido no número anterior, as entidades citadas devem satisfazer os seguintes requisitos:
- a)Dispor de condições adequadas para o armazenamento de medicamentos imunológicos;
- b)Possuir um registo dos medicamentos imunológicos adquiridos e cedidos, com indicação das respectivas designações, origens e destinos.
Artigo 25.º — Aquisição directa
Vigente desde: 22/05/1995
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Em vigor desde 22/05/1995