- 1 -Os fabricantes, importadores e grossistas que à data da entrada em vigor do presente Regulamento não preencham os requisitos previstos neste Regulamento devem, no prazo de 60 dias, apresentar o pedido para a sua regularização, mediante requerimento dirigido ao presidente do IPPAA, acompanhado dos documentos referidos nos n.os 2 dos artigos 13.º ou 15.º, consoante o caso.
- 2 -Em face dos elementos apresentados nos termos do número anterior e após a sua análise e vistoria às instalações, o presidente do IPPAA decidirá sobre o prazo a conceder para a sua regularização.
Artigo 27.º — Regularização
Vigente desde: 22/05/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/05/1995