- 1 -O pedido de autorização de introdução no mercado, renovação ou alteração pode ser recusado quando se verifique, nomeadamente, o seguinte:
- a)O processo não foi instruído de acordo com as disposições do presente Regulamento;
- b)O medicamento imunológico é nocivo nas condições de utilização indicadas;
- c)A doença em relação à qual o produto confere imunidade é praticamente inexistente no território nacional.
- 2 -A utilização de um medicamento imunológico pode ser recusada quando:
- a)Interfere com o funcionamento de um programa nacional ou comunitário de diagnóstico, controlo ou erradicação de uma doença;
- b)Dificulta a comprovação da existência de contaminação de géneros alimentícios provenientes de animais tratados.
- 3 -Em caso de recusa de autorização, renovação ou de qualquer alteração referida no artigo anterior, o interessado pode interpor recurso, no prazo de 30 dias a contar da data de notificação, por meio de requerimento dirigido ao presidente do IPPAA.
Artigo 8.º — Recusa da autorização, renovação, alteração e utilização
Vigente desde: 22/05/1995
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Em vigor desde 22/05/1995