- 1 -Compete aos estabelecimentos de ensino superior que solicitarem a satisfação de pré-requisitos, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 354/88, de 12 de Outubro, proceder à verificação dos mesmos e emitir documento comprovativo.
- 2 -A classificação dos pré-requisitos que dela sejam objecto será atribuída na escala inteira de 0 a 100.
Artigo 13.º — Pré-requisitos
Vigente desde: 29/06/1990
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Em vigor desde 29/06/1990