- 1 -A candidatura é realizada mediante a indicação, por ordem de preferência, dos códigos correspondentes aos pares estabelecimento/curso para os quais o estudante disponha das condições de candidatura adequadas e onde pretenda matricular-se e inscrever-se, até um máximo de seis opções diferentes.
- 2 -As indicações referidas no n.º 1 são feitas no boletim de candidatura.
- 3 -Os erros ou omissões cometidos no preenchimento do boletim de candidatura são da exclusiva responsabilidade do candidato.
- 4 -Ter-se-ão como não inscritos, sem que tal sanção seja objecto de comunicação expressa aos candidatos, os códigos das opções indicadas em cada boletim de candidatura que respeitem a pares estabelecimento/curso:
- a)Inexistentes;
- b)Para os quais o candidato não comprove:
b.1) Satisfazer as condições específicas;
b.2) Satisfazer os pré-requisitos;
b.3) Haver realizado as provas específicas.
Artigo 14.º — Modo de realização da candidatura
Vigente desde: 29/06/1990
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Em vigor desde 29/06/1990