- 1 -O candidato deverá indicar expressamente, nos locais indicados do boletim de candidatura, o contingente ou contingentes especiais pelo(s) qual(is) concorre. Faltando ou estando errada a referida indicação, o candidato será incluído no contingente geral.
- 2 -Os candidatos deverão igualmente indicar no boletim de candidatura se pretendem beneficiar da preferência regional a que se refere o artigo 12.º Faltando ou estando errada a referida indicação, o candidato não poderá beneficiar da referida preferência.
- 3 -Os candidatos deverão ainda indicar no boletim de candidatura que pretendem beneficiar da bonificação a que se refere o artigo 27.º, sem o que esta não será considerada.
- 4 -Os candidatos que anexarem documento(s) comprovativo(s) da satisfação de pré-requisitos deverão indicá-lo expressamente no boletim de candidatura. Faltando ou estando errada tal indicação, considerar-se-á como não provada a satisfação do(s) pré-requisito(s).
Artigo 19.º — Preenchimento do boletim de candidatura
Vigente desde: 29/06/1990
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Em vigor desde 29/06/1990