A colocação dos candidatos far-se-á de acordo com a seguinte sequência:
- a)Colocação dos candidatos do contingente especial de estudantes portadores de deficiência física ou sensorial nas respectivas vagas;
- b)Adição das vagas sobrantes da operação a que se refere a alínea a) às do contingente geral;
- c)Colocação dos candidatos do contingente especial da Região Autónoma dos Açores nas vagas da Universidade dos Açores, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 31.º;
- d)Colocação dos candidatos do contingente especial da Região Autónoma dos Açores, não colocados na operação descrita na alínea c), nas respectivas vagas;
- e)Colocação dos candidatos do contingente especial da Região Autónoma da Madeira nas vagas da Universidade da Madeira e do Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 32.º;
- f)Colocação dos candidatos do contingente especial da Região Autónoma da Madeira não colocados na operação descrita na alínea e) nas respectivas vagas;
- g)Colocação dos candidatos do contingente especial do território de Macau nas respectivas vagas;
- h)Colocação dos candidatos do contingente especial para emigrantes e seus familiares ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º;
- i)Inclusão dos candidatos não colocados nos contingentes especiais no contingente geral;
- j)Adição das vagas sobrantes das operações a que se referem as alíneas c) a h) às do contingente geral;
- l)Colocação dos candidatos do contingente geral ao abrigo da prioridade estabelecida pela preferência regional consagrada no artigo 12.º;
- m)Colocação dos candidatos do contingente geral ao abrigo da prioridade estabelecida pela preferência conferida pelo artigo 27.º-A do Decreto-Lei n.º 354/88, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 33/90, de 24 de Janeiro;
- n)Colocação dos restantes candidatos do contingente geral nas vagas sobrantes após a operação referida na alínea m).