- 1 -Os estabelecimentos de ensino superior requisitarão ao GCIES os processos individuais dos candidatos neles colocados e que tenham efectivamente procedido à sua matrícula e inscrição.
- 2 -Para proceder à requisição, os estabelecimentos de ensino superior preencherão e remeterão ao GCIES, no dia imediato ao do encerramento do prazo de matrícula e inscrição dos candidatos colocados em cada fase, um exemplar da lista a que se refere o artigo 36.º, indicando, à frente de cada nome, «Matriculado em ... (data)» ou «Não matriculado». Esta lista será elaborada e assinada pelo funcionário responsável e autenticada com o selo branco do estabelecimento de ensino superior.
Artigo 40.º — Requisição de processo
Vigente desde: 29/06/1990
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Em vigor desde 29/06/1990