- 1 -À divulgação dos resultados da 2.ª fase do concurso de acesso seguir-se-ão imediatamente os concursos a que se refere o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 354/88.
- 2 -As instituições que nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 354/88 pretendam colocar a concurso as vagas eventualmente sobrantes deverão comunicá-lo ao GCIES dentro do prazo fixado nos termos do artigo 47.º
- 3 -As instituições a que se refere o n.º 1 deverão igualmente comunicar ao GCIES, dentro do prazo fixado nos termos do artigo 47.º, o número de vagas ocupadas na 1.ª fase da candidatura em que não se concretizou a matrícula.
- 4 -Na 3.ª fase da candidatura serão colocadas a concurso:
- a)As vagas sobrantes da 2.ª fase;
- b)As vagas ocupadas na 1.ª fase mas em que não se concretizou a matrícula.
- 5 -Aos concursos da 3.ª fase da candidatura poderão apresentar-se:
- a)Os candidatos não colocados em qualquer das fases interiores;
- b)Os estudantes que, embora reunindo condições de candidatura no prazo de apresentação das candidaturas das fases anteriores, a não apresentaram;
- c)Os estudantes que só reuniram as condições de candidatura após o fim do prazo de apresentação das candidaturas da 2.ª fase.
- 6 -A candidatura é apresentada directamente no estabelecimento de ensino superior de acordo com normas a aprovar pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.
- 7 -Para a seriação dos candidatos a cada par estabelecimento/curso serão adoptadas as regras a que se refere o presente Regulamento, existindo porém um único contingente e não sendo aplicados os regimes preferenciais nem a majoração.
- 8 -Com as matrículas dos candidatos colocados nos concursos da 3.ª fase fica encerrado o processo de colocação no ensino superior em 1990.
Artigo 48.º — 3.ª fase da candidatura
Vigente desde: 29/06/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/1990