- 1 -Todas as referências feitas no presente Regulamento a cursos e disciplinas do ensino secundário (10.º e 11.º e ou 12.º anos de escolaridade) devem entender-se igualmente como extensivas às habilitações equivalentes a esses cursos e disciplinas.
- 2 -A equivalência do ano propedêutico ao 12.º ano de escolaridade estabelece-se disciplina a disciplina, nos seguintes termos:
- a)As disciplinas do ano propedêutico são equivalentes a disciplinas do 12.º ano de escolaridade, nos termos do mapa II anexo à Portaria n.º 684/81, de 11 de Agosto, reproduzido como anexo II a esta portaria, e desde que a aprovação tenha sido obtida nos termos do artigo 22.º da Portaria n.º 71/79, de 8 de Fevereiro;
- b)Se através da equivalência de disciplinas do ano propedêutico o estudante não completar o elenco de um curso do actual 12.º ano de escolaridade, deverá obter aprovação nas disciplinas deste de que careça para tal.
Artigo 6.º — Habilitações equivalentes
Vigente desde: 29/06/1990
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Em vigor desde 29/06/1990