- 1 -O número de vagas fixado para cada par estabelecimento/curso objecto do concurso de acesso distribui-se pelos seguintes contingentes:
- a)Contingente especial para a Região Autónoma dos Açores: 3,5% daquele número;
- b)Contingente especial para a Região Autónoma da Madeira: 3,5% daquele número;
- c)Contingente especial para o território de Macau: 1% daquele número;
- d)Contingente especial para emigrantes portugueses e seus familiares: 7% daquele número;
- e)Contingente especial para os candidatos portadores de deficiência física ou sensorial: 1% daquele número;
- f)Contingente geral: diferença entre aquele número e o total de vagas afectadas aos contingentes especiais definidos nas alíneas a), b), c), d) e e).
- 2 -O resultado do cálculo dos valores a que se referem as alíneas a), b), c), d) e e) do número anterior:
- a)Será arredondado para o inteiro superior, se tiver parte decimal maior ou igual a 5;
- b)Assumirá o valor 1, se for inferior a 0,5.
Artigo 8.º — Contingentes
Vigente desde: 29/06/1990
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