- 1 -O estágio decorrerá sob a coordenação de um dirigente da unidade orgânica onde o estagiário irá prestar serviço.
- 2 -Ao coordenador de estágio compete:
- a)Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo ao estagiário tarefas progressivamente de maior dificuldade e responsabilidade à medida que o estágio for avançando;
- b)Avaliar o resultado das acções de formação profissional através da sua aplicação pelo estagiário no exercício das funções que lhe forem atribuídas;
- c)Atribuir a classificação de serviço relativa ao período de estágio.
Artigo 5.º — Coordenador de estágio
Vigente desde: 08/05/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/1993