- 1 -A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
- 2 -As candidaturas serão objecto de análise e deliberação entre 1 de Abril e 31 de Maio de cada ano.
- 3 -São recusadas as candidaturas que não sejam aprovadas por insuficiência orçamental em três períodos de decisão consecutivos.
- 4 -As candidaturas são hierarquizadas em função de critérios de prioridade e aprovadas em função da dotação orçamental estabelecida.
- 5 -Para efeitos do número anterior, considerar-se-ão os seguintes critérios de prioridade:
- a)Candidaturas aprovadas ao abrigo do regime de ajudas previsto no capítulo III deste Regulamento;
- b)Adequação do plano de acção às necessidades da área territorial a abranger, nomeadamente face à situação do mercado local e regional no que se refere à oferta de serviços da mesma natureza;
- c)Inserção da área territorial a abranger, maioritariamente em região desfavorecida;
- d)Número de postos de trabalho a criar.
Artigo 13.º — Decisão sobre as candidaturas
Vigente desde: 26/01/2001
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Em vigor desde 26/01/2001