Aprova o Regulamento de Aplicação da Componente de Apoio à Prestação de Serviços Agrícolas, da subacção n.º 4.2, «Desenvolvimento de outros serviços à agricultura», da acção n.º 4, «Serviços à agricultura», da medida Agricultura e Desenvolvimento Rural, dos programas operacionais regionais (medida AGRIS)
Objecto
Definições
Para efeitos deste Regulamento, consideram-se as seguintes definições:
Âmbito de aplicação
Objectivos
As ajudas previstas neste capítulo têm por objectivo apoiar a constituição e instalação de entidades prestadoras de serviços de assistência e apoio técnico, de âmbito local, em territórios e ou domínios em que não haja oferta satisfatória e adequada de serviços essenciais à actividade agrícola.
Beneficiários
Condições de acesso
Investimentos elegíveis
São considerados elegíveis os investimentos relativos à constituição e instalação dos beneficiários.
Forma e valor das ajudas
As ajudas são concedidas sob a forma de incentivo não reembolsável, no valor de 50% das despesas elegíveis.
Despesas elegíveis
Apresentação das candidaturas
As candidaturas são entregues nas direcções regionais de agricultura onde se situa a sede do beneficiário, durante os meses de Janeiro e Fevereiro, em formulário próprio, e acompanhadas dos elementos indicados nas respectivas instruções.
Análise das candidaturas
A análise das candidaturas compete ao coordenador da medida AGRIS, que as remete ao gestor da intervenção operacional regional, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
Parecer da unidade de gestão
O gestor formula as propostas de decisão sobre as candidaturas e submete-as a parecer da unidade de gestão.
Decisão sobre as candidaturas
Contrato de atribuição de ajudas
Obrigações dos beneficiários
Os beneficiários ficam obrigados, nomeadamente, a cumprir o plano de acção apresentado nos termos fixados no contrato de atribuição de ajudas.
Execução dos investimentos
Pagamento das ajudas
Objectivos
O regime de apoios previsto neste capítulo tem por objectivo promover e apoiar o desenvolvimento de um sistema de prestação de serviços essenciais à agricultura e às zonas rurais.
Beneficiários
Serviços apoiados
Podem ser concedidas ajudas a projectos que visem a prestação de serviços especializados que se enquadrem nos seguintes domínios:
Serviços não apoiados
São excluídos do presente regime de ajudas os serviços directamente associados ao processo produtivo, bem como os serviços que tenham beneficiado ou sejam elegíveis a outros regimes de apoio.
Condições de acesso
Despesas elegíveis
Forma, valor e limite das ajudas
Processo de candidatura
Apresentação das candidaturas
As candidaturas são apresentadas nos prazos e locais definidos em cada convite público.
Análise das candidaturas
A análise das candidaturas compete ao coordenador da medida AGRIS, que as remete ao gestor da intervenção operacional regional, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
Parecer da unidade de gestão
O gestor formula as propostas de decisão sobre as candidaturas e submete-as a parecer da unidade de gestão, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
Decisão sobre as candidaturas
Contrato de atribuição de ajudas
Obrigações dos beneficiários
Os beneficiários ficam obrigados a prestar os serviços a todos os interessados, nas condições constantes das suas propostas.
Pagamento das ajudas
ANEXO
Tabela a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º
(ver tabela no documento original)