- 1 -O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP, nos termos das cláusulas contratuais.
- 2 -A primeira prestação das ajudas só será paga após a realização de, pelo menos, 25% do investimento elegível.
- 3 -Os pedidos de pagamento serão apresentados ao coordenador da medida AGRIS, através das DRA.
- 4 -O coordenador da medida AGRIS procede à análise dos pedidos de pagamento e envia ao IFADAP o recapitulativo de despesas, com base no qual o Instituto procederá ao pagamento das ajudas.
Artigo 17.º — Pagamento das ajudas
Vigente desde: 26/01/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/01/2001