- 1 -O processo de candidatura inicia-se com a divulgação de convite público para apresentação de candidaturas.
- 2 -Anualmente, e por proposta das direcções regionais de agricultura, após audição da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas aprovará, através de despacho, um plano anual regionalizado de convites públicos enquadráveis neste regime de apoios, tendo em consideração as dotações orçamentais.
- 3 -Cada convite público definirá o período, anual ou plurianual, sobre o qual deverão incidir as propostas.
- 4 -O convite público será divulgado através do Diário da República, das páginas Internet do MADRP e publicado em órgãos da imprensa nacional e regional.
- 5 -O convite público incluirá as seguintes informações:
- a)Entidade responsável e respectivo endereço;
- b)Enquadramento legislativo;
- c)Objecto do convite e descrição dos serviços a prestar;
- d)Âmbito temporal e geográfico para a prestação dos serviços;
- e)Identificação do local de consulta do caderno de encargos e de aquisição dos formulários;
- f)Identificação do local de entrega das candidaturas e prazos;
- g)Forma de obtenção de esclarecimentos ao convite e ao caderno de encargos.
- 6 -Do formulário de candidatura faz parte integrante o caderno de encargos, do qual constam, nomeadamente:
- a)Requisitos de admissão das candidaturas;
- b)Elementos das candidaturas e documentos que as acompanham;
- c)Modo de apresentação das candidaturas;
- d)Local e data limite para apresentação das candidaturas;
- e)Especificação dos critérios a utilizar para efeitos de classificação e hierarquização das candidaturas e para decisão;
- f)Acesso à informação e à propriedade dos produtos produzidos;
- g)Condições respeitantes à elaboração do orçamento previsional e respectiva justificação, à prestação de contas a às modalidades de pagamento;
- h)Detalhes técnicos do serviço a prestar e das condições da sua prestação;
- i)Período em que devem ser prestados os serviços;
- j)Montante total de custos elegíveis relativos à prestação dos serviços e percentagem de comparticipação pública;
- k)Quantidade de acções a realizar e ou do número de agricultores a atingir;
- l)As despesas elegíveis, respectivos custos máximos e estrutura de custos de cada acção a realizar.
- 7 -A minuta do caderno de encargos é objecto de homologação pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural a das Pescas.
Artigo 25.º — Processo de candidatura
Vigente desde: 26/01/2001
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Em vigor desde 26/01/2001